A Lei Complementar nº 142/2013 criou regras específicas de aposentadoria para pessoas com deficiência, com idade e tempo de contribuição reduzidos conforme o grau da deficiência ao longo do período trabalhado.

Como o grau da deficiência é avaliado

Na aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, exigem-se, em regra, 60 anos para homens ou 55 anos para mulheres, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e carência legal. Por tempo de contribuição: deficiência grave, 25 anos para homens e 20 para mulheres; moderada, 29 e 24 anos; leve, 33 e 28 anos, respectivamente. A modalidade por idade não usa o grau leve, moderado ou grave para definir a idade mínima. A data de início da deficiência deve ser demonstrada pelas provas disponíveis e pode ser anterior ao primeiro relatório médico.

Diferentes períodos podem ter graus distintos de deficiência, o que exige uma reconstrução cuidadosa do histórico com base em documentos e laudos médicos de cada época.

Regras por idade e por tempo

A depender do caso, a pessoa com deficiência pode optar pela aposentadoria por idade, com requisitos reduzidos em relação à regra geral, ou pela aposentadoria por tempo de contribuição, que também considera o grau da deficiência para reduzir o tempo mínimo exigido.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do seu caso. Cada situação depende da documentação e do histórico contributivo específicos.

Como visto, a Lei Complementar nº 142/2013 criou regras específicas de aposentadoria para pessoas com deficiência, com idade e tempo de contribuição reduzidos conforme o grau da deficiência ao longo do período trabalhado. Os requisitos e as circunstâncias podem variar conforme a situação concreta, especialmente quando existem particularidades relacionadas a regras por idade e por tempo. Por isso, as informações apresentadas neste artigo possuem caráter geral e não substituem a análise das circunstâncias específicas de cada situação.